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Trabalhador pode usar tempo de auxílio na aposentadoria especial

Medida vale tanto para novos benefícios, que podem ser contemplados com as regras de transição da reforma, quanto para quem já se aposentou

Renda Extra|Márcia Rodrigues, do R7

Medida vale tanto para novos benefícios quanto para quem já se aposentou
Medida vale tanto para novos benefícios quanto para quem já se aposentou Medida vale tanto para novos benefícios quanto para quem já se aposentou

Trabalhadores que atuaram em atividades insalubres, aquelas que trazem algum risco à saúde, podem somar o período que ficaram afastamentos por alguma doença – recebendo o auxílio-doença – no cálculo da aposentadoria especial.

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A medida vale tanto para novas aposentadorias – e beneficia, principalmente, os segurados que estão cumprindo as regras de transição da reforma da previdência – quanto para quem já se aposentou e desconhecia esse direito.

A possibilidade foi garantida aos segurados o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

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O tribunal não aceitou um recurso do INSS que contestava um julgamento de 2019 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que era favorável ao trabalhador.

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Na nova decisão – do último dia de 26 de outubro – o STF considerou que a matéria não é de sua competência

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O advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, dá alguns exemplos de casos de que o pedido de revisão é válido:

Exemplo 1

José trabalhava como frentista, exposto a agente agressivo a sua saúde (benzeno) e precisou ficar afastado durante um ano recebendo o auxílio-doença comum.

Se entrar com ação, o segurado conseguirá utilizar o período no cálculo da sua aposentadoria e esse tempo será considerado no período especial.

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Para homens, a cada dez anos trabalhados, ele aumenta 4 anos no tempo. Para mulheres, aumenta 2 anos.

Caso José já tenha se aposentado, provavelmente o INSS não lhe garantiu este direito, e ele poderá pedir a revisão para incluir esse tempo, elevar o valor do seu benefício e garantir o pagamento de valores atrasados.

Decisão ajuda na transição para reforma da Previdência

Para a advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão é muito favorável ao contribuinte.

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“Tem muita gente que se enquadra em uma das regras de transição e o reconhecimento do período do auxílio-doença fará com que muitos segurados possam optar por uma regra mais favorável ou até mesmo ter o direito adquirido de ter se aposentado antes da reforma entrar em vigor.”

Auxílio doença, acidentário e aposentadoria especial

O auxílio-doença é concedido aos trabalhadores que temporariamente ficaram incapazes de trabalhar por causa de alguma doença.

É o caso de quem precisou se afastar por quebrar uma perna jogando futebol, por exemplo.

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O acidentário é pago ao segurado que fica temporariamente incapaz para o serviço devido a um acidente de trabalho.

Se ele é atropelado no serviço e fica impossibilitado de trabalhar por determinado período.

A aposentadoria especial é concedida ao profissional que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como os agentes cancerígenos, calor, frio, ruído, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

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Para homens, a cada dez anos trabalhados em atividade insalubre, são acrescidos 4 anos no cálculo a sua aposentadoria. Para mulheres, o aumento é de 2 anos.

Como pedir a revisão?

Qualquer profissional que passou por esta situação pode solicitar a revisão, desde que respeitado o prazo de 10 anos para entrar com a ação.

• Junte toda a documentação necessária para embasar seu novo pedido;

• Consulte um advogado especializado em Previdência para avaliar toda a documentação apresentada no processo anterior. Assim, ele poderá identificar quais foram as falhas para aperfeiçoar a nova ação;

• A ação pode ser ajuizada nos JEFs (juizados especiais federais), com ou sem advogados, se o valor do benefício e dos atrasados não ultrapassar 60 salários mínimos (R$ 62.700), ou na justiça comum com o auxílio de um advogado.

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